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NOVO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO
(REDAÇÃO
FINAL , aprovada em 06/12/2001)
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º
Toda pessoa é
capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º
A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil:
I - os menores de
dezesseis anos;
II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por
causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de
os exercer:
I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais,
os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A
capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará,
para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos
pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de
emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau
em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento
civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa
natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos
após o término da guerra.
Parágrafo único. A
declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não
se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos,
casamentos e óbitos;
II - a emancipação por
outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por
incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença
declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que
decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais
ou extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito
da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo único. Em se
tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste
artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição
do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física,
ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato
previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte.
Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de
vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o
prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando
não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da
proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização
que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se
se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se
tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir
ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador,
quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou
continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e
obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o
disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge,
a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os
descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou,
se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se
consideram interessados:
I - o cônjuge não separado
judicialmente;
II - os herdeiros
presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre
os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de
obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela
imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente
fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo a que
se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre
ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo
herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de
passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos
arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente,
ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em
imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do
ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas
equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver
direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração
do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão
as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor
provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a
este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante
do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o
ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e
injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos
do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor
dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,
depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que
concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a
sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,
provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as
últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou
estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados
em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem
recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este
artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva,
os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de
caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as
pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas
deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano,
se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações
aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular
a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os
fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se
administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo
é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as
decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular
as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou
forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o
juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação,
até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro
onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a
liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas
de direito privado.
§ 3º Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins
e a sede da associação;
II - os requisitos para a
admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e
deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos
para sua manutenção;
V - o modo de constituição
e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a
alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto
não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou
fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa
causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também
ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada,
pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada
para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade
com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou
função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela
forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os
administradores;
II - destituir os
administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem
os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um
terço nas convocações seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do
estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais
referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados,
à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do
estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes,
antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no
Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação
tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da
União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se
para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a
ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados
em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real,
sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por
mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à
aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no
prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas.
§ 1º Se funcionarem no
Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º Se estenderem a
atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister
que a reforma:
I - seja deliberada por
dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou
desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo
órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do
Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la,
se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a
que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o
seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências,
onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares
diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha
residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a
intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar
a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se
tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a
acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito
Federal;
II - dos Estados e Territórios,
as respectivas capitais;
III - do Município, o
lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas
jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações,
ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa
jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração,
ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o
militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante
ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente
suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica,
a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo,
onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a
sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no
estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu
domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles
resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais
sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão
aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que,
separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro
local;
II - os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham
valor econômico;
II - os direitos reais
sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais
de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade
os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros
da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à
alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do
uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se
indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram
de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade
podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento
de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação
de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos
e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1º São voluptuárias as
de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que
aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as
que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do
povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial,
tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que
se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito,
possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou
não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o
negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a
que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de
forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer
sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor
haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou
os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo
interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites
de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o
negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem,
celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado
pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem
sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem
tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes,
sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em
conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento
de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da
conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os
estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da
Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias
à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se
incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições
ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis
ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando
resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a
que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva,
e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão
deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos
os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de
execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em
contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que
compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,
considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada
a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição
do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do
vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte
dia útil.
§ 2º Meado considera-se,
em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e
anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar
exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por
hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro,
e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do
credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso
ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as
disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível,
salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se
invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza
do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade
ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e
não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando
expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é
anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se
referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto
e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da
declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico
quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para
executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este
for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e
danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora
por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional
de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja
ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se
teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de
terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá
por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga
o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá
solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode
alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal
que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente
à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve
coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade,
a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais
circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de
um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro,
se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta
responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de
terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento;
mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado
ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido
pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional
ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a
desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a
anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão
de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários,
como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste
aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já
o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do
devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser
conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não
tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á
depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para
conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser
intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente
o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito
do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores
as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou
industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante
reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único
objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese,
sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito,
impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo
determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
V - for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo
fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente
o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que
se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos
negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir
ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem;
II - contiverem
declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos
particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os
direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas
por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as
encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento
das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos
de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor
que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade
relativa do agente;
II - por vício resultante
de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes,
salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio
celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já
foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de
negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas
as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de
autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do
dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo,
fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o
negócio jurídico;
III - no de atos de
incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar
da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para
eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando
inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada,
pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância
paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao
estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio
jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de
um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a
destas não induz a da obrigação principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios
jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário,
não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e
só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por
acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de
prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm
ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;
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