72º CONCURSO DE INGRESSO À CARREIRA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª FASE - 1990




PROVA ESCRITA

1) OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA

No dia 20 de março do corrente ano, por volta das 20:30 horas, à altura do número 100 da Rua Boa Vista, nesta Capital, Aparício Raimundo, valendo-se de um revólver de brinquedo marca "Estrela", intimidando José da Silva, que trabalhava como vigilante da "Loja Três Irmãos", subtraiu-lhe o revólver marca "Taurus", calibre 38, devidamente municiado, pertencente à empresa de vigilantes "Olho Vivo" e avaliado em Cr$ 180.000,00.

Minutos após, próximo a um ponto de ônibus, sito à altura donúmero 1.556, daquela mesma rua, e valendo-se agora do revólver "Taurus", Aparício Raimundo, intimidando Francisco Pereira e sua namorada Conceição Oliveira, anunciando tratar-se de um assalto, subtraiu para si um relógio de pulso "Seiko", avaliado em Cr$ 32.000,00, pertencente a Conceição. Logo após, Francisco e Conceição encontraram uma viatura da Polícia Militar, ocasião em que relataram os fatos aos policiais.

Seguiu-se, então, uma busca policial, que culminou com a prisão em flagrante de Aparício Raimundo, que ainda trazia consigo o revólver de brinquedo, o revólver "Taurus", o dinheiro e os objetos subtraídos de Francisco e Conceição.

2) OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA RESTARAM INTEIRAMENTE COMPROVADOS EM JUÍZO, SENDO A DENÚNCIA PLENAMENTE SUSTENTADA PELA ACUSAÇÃO.

3) A DECISÃO

A sentença, face à recuperação da "resfurtiva", condenou Aparício Raimundo nas penas do art. 157, parágrafo segundo, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, pela subtração dos pertences de Francisco Pereira e Conceição Oliveira, absolvendo-o do primeiro fato (relacionado com o vigia José da Silva), sob o fundamento de que a subtração do revólver "Taurus" consistiu crime-meio em relação aos fatos pelos quais foi condenado.

4) QUESTÃO PRÁTICA

Interpor o recurso cabível para o órgão jurisdicional competente, ofertando as razões de fato e de direito que julgar pertinentes ao caso.


 

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