74º CONCURSO DE INGRESSO À CARREIRA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª FASE - 1992
PROVA ESCRITA
DISSERTAÇÃO:
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
QUESTÕES:
DIREITO PENAL
1) No homicídio culposo, em que a vítima tem treze anos, deixando o agente de lhe prestar socorro, como será calculada a pena a ser eventualmente aplicada?
DIREITO CONSTITUCIONAL
2) Em que consiste e quais as consequências da imunidade parlamentar?
DIREITO PROCESSUAL PENAL
3) O que se entende por interresse e legitimidade em recurso penal?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
4) É possível ao Juiz admitir a alteração do pedido em face do réu revel? Fundamente.
DIREITO CIVIL
5) Quais as consequências jurídicas da falta de outorga uxória na promessa de compra e venda imobiliária celebrada por instrumento particular, em relação ao contrato e ao marido que o assinou?
PROVA PRÁTICA
No dia 11 de fevereiro de 1990, na Praça da Matriz, Rio Claro, João Silva adquiriu de desconhecido uma carteira profissional e um talonário de cheques, com o respectivo cartão de garantia, furtados de José dos Santos Filho. João retirou a fotografia original da carteira de trabalho, colocando a própria foto.
No mesmo dia, apresentando-se como sendo o verdadeiro correntista, foi em três lojas de Rio Claro, onde, exibindo aqueles documentos, realizou compras. Sofreram os comerciantes total prejuízo, pois entregaram as mercadorias e não receberam os valores dos cheques, de Banco de Ribeirão Preto, sustados pelo correntista.
Preso em flagrante, após prática do último delito, na sua cintura foi encontrado um revólver municiado, não tendo o porte legal.
Regularmente processado, sobreveio sentença, publicada em 13 de abril de 1992, que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pelos arts. 297, § 2º, e 71 do Código Penal, além de 30 dias-multa, em seu valor unitário mínimo, pelos crimes de falsificação de documento público, e, pela infração do art. 19 da Lei das Contravenções Penais, à pena de 15 dias de prisão simples.
João foi intimado da sentença em 11 de maio, segunda-feira, e seu defensor constituído foi intimado no dia seguinte. A petição de interposição de recurso foi ajuizada em 19 de maio de 1992 (terça-feira), apresentando estas razões em 25 de maio de 1992:
"1. Incompetência: da Justiça Estadual, pois, tratando-se de falsidade em carteira profissional, expedida pela União, deveria a Justiça Federal, conhecer e julgar o presente caso nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal;
2. Se assim não se entender, é incompetente o Juízo da Comarca de Rio Claro, pois os cheques são de banco de Ribeirão Preto, sendo este foro o competente, nos termos da Súmula 521 do STF;
3. O interrogatório judicial foi realizado no dia 8 de agosto de 1991, sem a presença de Curador, tendo o réu 20 anos à época dos fatos, pois nasceu em 5 de maio de 1969 (art. 584, III, c, do CPP);
4. Nula a oitiva da testemunha de acusação Valter Góis, pois, embora nada soubesse dos fatos da denúncia, foi inquirida por meio de precatória, sendo o advogado do recorrente só intimado da sua expedição mas não da realização do ato, e o apelante, preso em razão deste processo, não foi requisitado no foro deprecado.
No mérito, espera ser absolvido, por ser imprestável a perícia grafotécnica positiva, nos termos do art. 176 do CPP. Feita por ocasião do Inquérito policial, sem contraditório, o ora recorrente não pôde apresentar quesitos. A absolvição ainda é de rigor, pois a confissão do recorrente não pode suprir a prova da materialidade dos fatos. Acresce que foi reconhecido pela balconista somente no Inquérito, em auto próprio, pois na audiência judicial, ela se limitou a achá-lo "parecido" com o autor dos fatos. Note-se ter esta balconista apenas 15 anos, e pela idade é indigna de fé. Por fim, os policiais que o prenderam, prestaram, em juízo, depoimentos que não poderiam ser isentos, pois apenas confirmariam seu próprio serviço, gerando presunção de suspeição.
Quanto à contravenção, operou-se a prescrição retroativa. Os fatos ocorreram em 11 de fevereiro de 1990. Até a publicação da sentença (13 de abril de 1992), passaram-se mais de dois anos, computando-se o tempo anterior ao recebimento da denúncia (ocorrido em 11/5/91), como manda o art. 110, § 2º, do CP.
Caso não admitidas as alegações acima, o que só se admite para argumentar, espera que os crimes sejam desclassificados para estelionato (art. 171, caput, do CP), porque eventual falsificação foi crime-meio para consecução de crimes patrimoniais; quanto à pena de multa pelos crimes, requer seja aplicada a regra do art. 71 do CP, com seu acréscimo mínimo, o que daria o total de 11 dias-multa. Enfim, quanto à contravenção, requer a substituição da pena corporal por multa."
QUESTÃO PRÁTICA:
- Apresentar a contrariedade.
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